Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.836/2026
PEDIDO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 39.029/202FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU EXERCÍCIO 2012.
ACÓRDÃO Nº 49.836
Processo nº 1.129397.2012.2.0012
Município: Vitória do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2012 PERÍODO DE 17.02 A 31.12.2012
Interessado: Murilo Ferreira de Souza CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Pedido de revisão contra decisão do Acórdão nº 39.029 /2021/TCM/PA
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 39.029 /2021. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU EXERCÍCIO 2012.
I - o Setor Técnico do Tribunal concluiu que a falha relativa à omissão do "Livro Razão" foi sanada; remanescendo, entretanto, as seguintes irregularidades: 1) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º Quadrimestre, com atraso de 18(dezoito) dias; 2) Não envio do Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as Contas do exercício financeiro de 2012; 3) Existência de transgressões jurídicas nos processos licitatórios e contratos, encaminhados em arquivos digitalizados, para despesas que totalizaram o valor de R$-3.151.342,27 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
II - Diante do exposto, CONHECEM do Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Mantendo a IRREGULARIDADE das Contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: VOTAM, CONHECENDO o RECURSO apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 39.029 /2021/TCM-PA, para afastar da responsabilidade do Ordenador como causa de reprovação das Contas - o não envio do demonstrativo contábil "Livro Razão", com a composição dos valores relativos à Conta "Incorporação/Desincorporação de Saldos Financeiros", cujo valor de R$-39.813,29 (trinta e nove mil, oitocentos e treze reais e vinte e nove centavos) foi desconsiderado na execução financeira e lançado à conta "Agente Ordenador"; mantendo, no entanto, - em razão das graves falhas detectadas nos processos licitatórios a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vitória do Xingu, referente ao período de 17.02 a 31.12 do exercício financeiro de 2012, que estiveram sob responsabilidade do Sr. Murilo Ferreira de Sousa, ora Interessado.
II - Fica mantida, ainda, a obrigação de o Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) R$-131.045,65 (cento e trinta e um mil, quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em razão da violação aos princípios que regem a contratação pela Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da obtenção da melhor proposta, que geraram prejuízo ao erário.
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) R$-20.000 (vinte mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, pelas irregularidades observadas nos processos licitatórios e contratos formalizados no exercício financeiro;
2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/07/2026, na edição nº 2.217 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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