Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.846/2026
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA GRAVE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 49.846
Processo nº 012438.2020.2.000
Município: Baião
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Ordenador: Jadir Nogueira Rodrigues - CPF: (nº ocultado)
Contador: Eduardo dos Santos Souza
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA GRAVE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "a" e "b", da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baião, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Jadir Nogueira Rodrigues, por motivo de omissão no dever constitucional de prestar contas, determinando, ainda, os seguintes recolhimentos:
1. Aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, do seguinte valor:
a) R$-175.604,68 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), decorrente da imputação de débito pelo valor lançado em "Alcance", devido à omissão no dever de prestar contas. 2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes quantias, a título de multas:
a) 1.000 (mil) UPF-PA, com fundamento no art. 72, I, da LC 109 /2016, por conta julgadas irregulares, devido à omissão no dever constitucional de prestar contas;
b) 1.000 (mil) UPF-PA, com fundamento no art. 72, II, da LC 109 /2016, em decorrência das falhas apuradas pelo órgão técnico que evidenciam atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
II - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
III - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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