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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.846/2026

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA GRAVE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 49.846

Processo nº 012438.2020.2.000

Município: Baião

Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Ordenador: Jadir Nogueira Rodrigues - CPF: (nº ocultado)

Contador: Eduardo dos Santos Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA GRAVE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "a" e "b", da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baião, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Jadir Nogueira Rodrigues, por motivo de omissão no dever constitucional de prestar contas, determinando, ainda, os seguintes recolhimentos:

1. Aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, do seguinte valor:

a) R$-175.604,68 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), decorrente da imputação de débito pelo valor lançado em "Alcance", devido à omissão no dever de prestar contas. 2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes quantias, a título de multas:

a) 1.000 (mil) UPF-PA, com fundamento no art. 72, I, da LC 109 /2016, por conta julgadas irregulares, devido à omissão no dever constitucional de prestar contas;

b) 1.000 (mil) UPF-PA, com fundamento no art. 72, II, da LC 109 /2016, em decorrência das falhas apuradas pelo órgão técnico que evidenciam atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

II - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

III - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA

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