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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.847/2026

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRASIL NOVO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. CITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.847

Processo nº 110005.2024.2.000

Município: Brasil Novo

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Ordenador: Elysson Leonarde Klosss - CPF: (nº ocultado)

Contador: Paulo Nazareno Belo Marques

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRASIL NOVO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. CITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, sob o fundamento do art. 45, II, da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Brasil Novo, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Elysson Leonarde Klosss, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-47.474.199,99 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, da quantia correspondente a 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109 /2016, pela inserção intempestiva, no Mural de Licitações, de documentação obrigatória referente aos contratos e certame licitatório dos credores D P Aguiar Ltda e Instituto de Saúde Pró Vidas.

II - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA

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