Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.849/2026
FME DE ELDORADO DOS CARAJÁS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CITAÇÃO. REVELIA. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO ENVIO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO 3º QUADRIMESTRE. FALHAS FORMAIS, PASSÍVEIS DE MULTAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, NO MONTANTE DE R$-260.000,00. DESCUMPRIMENTO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1535/2014/TCM-PA E ART. 37, XXI, DA CF/1988. FALHA GRAVE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 49.849
Processo nº 113415.2020.2.000
Município: Eldorado dos Carajás
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Ordenadora: Ieda Maria dos Santos Sousa - CPF: (nº ocultado)
Contadora: Waldelice Santos Brito
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FME DE ELDORADO DOS CARAJÁS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CITAÇÃO. REVELIA. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO ENVIO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO 3º QUADRIMESTRE. FALHAS FORMAIS, PASSÍVEIS DE MULTAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, NO MONTANTE DE R$-260.000,00. DESCUMPRIMENTO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 11.535 /2014/TCM-PA E ART. 37, XXI, DA CF/1988. FALHA GRAVE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "c", da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Eldorado dos Carajás, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ieda Maria dos Santos Sousa, haja vista a constatação de pagamentos realizados ao Credor W. S. Assessoria Sociedade Simples Ltda, no montante de R$-260.000,00 (duzentos e sessenta mil), sem o correspondente registro obrigatório do processo licitatório/dispensa/inexigibilidade e contratos/aditivos no Mural de Licitações, descumprindo o disposto no art. 10 da Resolução Administrativa 11.535 /2014/TCM-PA, como também o art. 37, XXI, da CF/1988, pela realização de despesa com ausência de licitação.
II - DETERMINAR o recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, das seguintes quantias:
1 . 300 (trezentas) UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 103, V do RI/TCM-PA (Ato 16 /2013) e a Instrução Normativa 1 /2009/TCM-PA;
2 . 300 (trezentas) UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
3. 200 (duzentas) UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento dos meses de janeiro, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
4. 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109 /2016, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
5. 500 (quinhentas) UPF-PA, com base no art. 72, II, da LC 109 /2016, pelos pagamentos realizados ao Credor W. S. Assessoria Sociedade Simples Ltda, no montante de R$-260.000,00 (duzentos e sessenta mil), sem o correspondente registro obrigatório do processo licitatório/dispensa/inexigibilidade e contratos/aditivos no Mural de Licitações, descumprindo o disposto no art. 10 da Resolução Administrativa 11.535 /2014/TCM-PA c/c art. 37, XXI da CF/1988.
III - ADVERTIR a ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/08/2026, na edição nº 2.237 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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