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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.866/2026

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 49.866

PROCESSO Nº 1.019411.2010.2.0013 (194112010-00)

MUNICÍPIO: BUJARU

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO

EXERCÍCIO: 2010

RESCINDENTE: ROSILÉIA DO SOCORRO GUIMARÃES DA SILVA CPF: (nº ocultado) PERÍODO DE 05/04/2010 A 31/12/2010

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial;

II - Retirar o recolhimento do valor de R$-348.789,06 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), bem como da multa de 740 UPF-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) aplicada pela infração ao art. 113 da Lei de Licitações, devido ao saneamento das irregularidades que haviam dado causa;

III - Manter as seguintes multas:

I - 200 UPF`s - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), referentes ao descumprimento do regime de competência quanto às obrigações patronais,

II - 1.500 UPF`s - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) em razão da remessa intempestiva da documentação do 1º quadrimestre;

III - 1.500 UPF`s - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), relativas à remessa intempestiva da documentação do 2º quadrimestre;

IV - 1.500 UPF`s - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) pela remessa intempestiva do 3º quadrimestre: "a", do Regimento Interno do TCM/PA.

V - Aprovar com Ressalvas as contas do FUNDEB de Bujaru, de responsabilidade de Rosiléia do Socorro Guimarães da Silva, responsável pelo período de 05.04 a 31.12.2010;

VI - Emitir Alvará de Quitação no valor de R$-26.772.004,80 (vinte e seis milhões, setecentos e setenta e dois mil, quatro reais e oitenta centavos) após o pagamento das multas mantidas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém, 15 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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