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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.910/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA. MUNICÍPIO PARAGOMINAS. INGRESSO DO ATO EM 18.06.202AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 08 DO TCM-PA. REGISTRO TÁCITO. AUTOTUTELA.

ACÓRDÃO Nº 49.910

Processo nº 202132010-00 (Protocolado em 18.06.2021)

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP

Ordenador/Responsável: Raulison Dias Pereira (CPF (nº ocultado) )

Interessada: Maria da Conceição Moreira Borges (CPF (nº ocultado) )

Representante Legal: Não há

Assunto Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. MUNICÍPIO PARAGOMINAS. INGRESSO DO ATO EM 18.06.2021. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PROTOCOLO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 08 DO TCM-PA. REGISTRO TÁCITO. AUTOTUTELA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.

DECISÃO:

1. Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 047 /2021, de 16.06.2021, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a Maria da Conceição Moreira Borges, no cargo de Professor - Nível I, com proventos integrais no valor de R$-9.382,78 (nove mil trezentos e oitenta dois reais e setenta e oito centavos), com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e da Lei Municipal nº 884 /2015, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, e Súmula nº 8 , do TCM-PA, publicada no DOE/TCM-PA Nº 1.692 , de 17.04.2024; e

2. Alertar o Instituto de Previdência do Município de Paragominas sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas nos pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, dentro do prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS (Tema 445 de Repercussão Geral).

6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de Junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/08/2026, na edição nº 2.237 DOE TCMPA

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