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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.949/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.949

Processo nº 202004238-00

Município: Faro

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Denúncia - empréstimo/financiamento consignado em folha de pagamento não repassado à Instituição Financeira

Exercício: 2014

Denunciada: Marinete Costa Machado - CPF (nº ocultado)

Denunciante: Banco Bradesco S/A - CNPJ Nº 60.746.948/0001-12

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. HOMOLOGAÇÃO DE DESPACHO MONOCRÁTICO DE INADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO COMO DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO E INFORMAÇÃO PELA DENUNCIANTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DO OBJETO DA DENÚNCIA QUE ENVOLVE CELEBRAÇÃO PELA PREFEITURA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS PARA SERVIDORES NÃO ADIMPLIDOS. ARQUIVAMENTO.

1. Inadmite Denúncia formulada sem identificação do exercício e com informação sobre o ajuizamento de ação de obrigação de fazer pelo Denunciante contra a Prefeitura;

2. Homologa decisão monocrática de inadmissibilidade de denúncia pela ausência de documentos válidos para seu processamento e indícios suficientes ao seu processamento regular determinando o seu arquivamento após publicação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos dos artigos nº 17, V e nº 94, III, do Regimento Interno do TCM-PA, e Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. HOMOLOGAR o despacho monocrático de Inadmissibilidade de Denúncia formulada por Banco Bradesco s/a, contra a Prefeitura Municipal de Faro, por ter celebrado contratos de empréstimo/financiamento com a Denunciante para seus Servidores Públicos e não ter realizado os repasses para quitação dos créditos consignados à Instituição Financeira, sem identificação do exercício e com informação de judicialização da questão;

2. DETERMINAR o arquivamento do processo pela inadmissibilidade da Denúncia pela ausência de documentos válidos para seu processamento e indícios suficientes ao seu processamento regular, determinando o seu arquivamento após publicação.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 30 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA

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