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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.950/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564. III, §§1º, 2º DO RI/TCM-PA).

ACÓRDÃO Nº 49.950

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0076 (RESPOSTA PROCESSOS Nº 1.048001.2025.2.0081;

Nº 1.048001.2025.2.0104; Nº 1.048464.2025.2.0013; Nº 1.048464.2025.2.0014)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADO: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF (nº ocultado) ) - ORDENADORA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564. III, §§1º, 2º DO RI/TCM-PA).

VISTOS, relatados e discutidos nos autos dos Processos nº s 1.048001.2025.2.0076 (RESPOSTA PROCESSOS Nº 1.048001.2025.2.0081; Nº 1.048001.2025.2.0104; Nº 1.048464.2025.2.0013; Nº 1.048464.2025.2.0014), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, que integra esta DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor do do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, na pessoa da Ordenadora, Srª. ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO, em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 042/2025, cujo objeto consiste na aquisição de materiais de limpeza e higiene destinados às escolas da rede municipal, tendo em vista que não subsistem pendências que justifiquem a continuidade da presente apuração, e,

considerando o previsto no

§3º do art. 564 do RI/TCM-PA, concluo pelo não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, além do citado artigo 564 do RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, posto ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos, mantendo cópia na pasta do Município para eventuais consultas, sem prejuízo de eventual análise futura de novo procedimento licitatório que venha a ser instaurado pela Administração Municipal;

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 30 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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