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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.952/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ARTS. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.952

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0100

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADO: JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ARTS. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA).

VISTOS, relatados e discutidos nos autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0100, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, na pessoa do Prefeito, Sr. JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR, em razão de supostas irregularidades, constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 047/2025, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563; 564

§3º RI/TCM-PA, em razão da perda do objeto;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, posto ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 30 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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