Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.954/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.954
Processo nº 013414.2024.2.000
Município: Barcarena
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Milvea Franciane Ferreira Carneiro - CPF (nº ocultado)
Contador: Rômulo Augusto Correa Gomes - CRC/PA Nº 11032/0
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016;
2. Aplica multa a Ordenadora, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde do 1º e 3º quadrimestres;
3. Expede Alvará de Quitação a Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Barcarena, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Milvea Franciane Ferreira Carneiro;
2. APLICAR a multa abaixo a Ordenadora, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no seguinte valor:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, do 1º e 3º quadrimestres;
3. ADVERTIR a Ordenadora, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação a Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no valor de R$-218.547.646,05 (duzentos e dezoito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), onde se inclui de saldo em bancos para o exercício seguinte, o valor de R$-6.408.394,23 (seis milhões, quatrocentos e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 30 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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