Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.980/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO. MERENDEIRA. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E ARTIGO 86 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/201ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO FUNDAMENTO LEGAL. AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO. APOSTILAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 49.980
Processo nº 1.062387.2021.2.0039 (Protocolado em 14.12.2021)
Município: Redenção
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Redenção
Responsável: Wellington Gonçalves da Silva (CPF (nº ocultado) )
Interessada: Galdina Brandão dos Santos (CPF (nº ocultado) )
Representante Legal: Não há
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO. MERENDEIRA. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E ARTIGO 86 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58 /2011. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO FUNDAMENTO LEGAL. AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO. APOSTILAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de 2026, realizada em 01 de julho de 2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 67 /2021 de 01.12.2021, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a Galdina Brandão dos Santos, no cargo efetivo de Merendeira, com proventos no valor de R$-1.983,67 (um mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 058 /2011, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais;
2. Afastar a aplicação da multa pela não remessa dos documentos exigidos pelo artigo 6º, Anexo II da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, em razão da ausência de prévia notificação do gestor responsável, indispensável para atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988;
3. Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 67 /2021, a fim de que mantenha referência, apenas ao artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e ao artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 58 /2011.
4ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de 2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 01 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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