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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.985/2026

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. CASTANHAL. SERVIDOR INATIVO. ARTIGO 40, §7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO. APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 49.985

Processo nº 1.024323.2022.2.0014 (Protocolado em 08.04.2022)

Município: Castanhal

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Castanhal

Responsável: Homero Ryan de Brito Neves (CPF (nº ocultado) )

Interessada: Maria Natalina da Silva Chagas (CPF (nº ocultado) )

Representante Legal: Não há

Assunto: Pensão por morte

Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro

MPCM/PA: Procurador Jordão Demétrio Almeida

Exercício: 2022

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. CASTANHAL. SERVIDOR INATIVO. ARTIGO 40,

§7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO. APOSTILAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de 2026, realizada em 01 de julho de 2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 34/2022 de 21.03.2022, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu pensão por morte à Maria Natalina da Silva Chagas (cônjuge), em virtude do falecimento do servidor inativo Raimundo Fiel das Chagas, que ocupava o cargo de braçal, com proventos no valor de R$-1.933,56 (um mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), fundamento legal no artigo 40,

§7º, I da Constituição Federal de 1988 e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais; e

2. Determinar ao atual gestor do Instituto de Previdência do Município de Castanhal que proceda ao apostilamento da Portaria nº 34/2022 de 21.03.2022 para constar no fundamento legal do ato a referência ao artigo 40,

§7º, I da Constituição Federal de 1988, e retirar menção à letra A do artigo 7º da Emenda Constitucional, na forma do artigo 39, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

4ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de 2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 01 de julho de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

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