Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.010/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2025. CITAÇÃO. DEFESA E MEMORIAIS APRESENTADOS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109/2016. MULTAS. DETERMINAÇÕES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 50.010
Processo nº 029002.2025.2.000
Município: Curuçá
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Responsável: Hildemir Araújo de Carvalho - CPF: (nº ocultado)
Contadora: Gláucia Hellen Albuquerque Vaz Pereira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle
Externo MPCM: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2025
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2025. CITAÇÃO. DEFESA E MEMORIAIS APRESENTADOS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ART. 45, II DA LC 109 /2016. MULTAS. DETERMINAÇÕES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 12ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, sob o fundamento do art. 45, II, da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Curuçá, exercício financeiro de 2025, de responsabilidade do Sr. Hildemir Araújo de Carvalho, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-5.103.020,38 (cinco milhões, cento e três mil, vinte reais e trinta e oito centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes quantias, a título de multa:
1. 300 (trezentas) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X, da LC 109 /2016, pelo descumprimento do art. 75,
§1º, da Lei 14.133 /2021, referente às Dispensas de Licitação 001/2025 e 017/2025;
2. 200 (duzentas) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X, da LC 109 /2016, pelo descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320 /1964, e art. 12, I c/c art. 95, caput, da Lei 14.133 /2021, face à realização de pagamentos em período anterior à vigência dos Contratos 20259001 e 20259002;
3. 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, VI, da LC 109 /2016, pelo não encaminhamento do ato de fixação de diárias dos Vereadores, para fins de exame de conformidade, descumprindo o disposto no art. 676 do RI/TCMPA;
4. 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, VI, da LC 109 /2016, pela inserção intempestiva, no sistema SIAP, dos contratos temporários celebrados no exercício, em desacordo com o art. 14 da Resolução Administrativa 018/2018/TCM-PA;
5. 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X, da LC 109 /2016, pelas impropriedades remanescentes advindas da análise do Portal de Transparência, conforme Relatório Técnico Final 333/2025/COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.
II - ADVERTIR o ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29/06/2026 a 02/07/2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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