Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.015/2026
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ACÓRDÃO Nº 50.015
Processo nº 028217.2024.2.000
Município: Curralinho
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação e do Desporto
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: Jaime de Moraes Oliveira - CPF (nº ocultado)
Contador: Guilherme Augusto da Silva - CRC/PA Nº 11880
MPCM/PA: Procuradora Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica Multa ao Ordenador; 3.Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 29/06/2026 a 03/07/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, DECISÃO:
1. JULGAR regulares, com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Secretaria Municipal de Educação e do Desporto de Curralinho, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Jaime de Moraes Oliveira, pela falha remanescente;
2 . APLICAR a multa abaixo, ao Ordenador Jaime de Moraes Oliveira, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA:
-300 (trezentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sobre a aplicação dos recursos da Alimentação Escolar, do exercício de 2024, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares);
3. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no montante de R$-20.168.471,91 (vinte milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), onde se inclui o valor de R$-754.879,36 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de junho a 03 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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