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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.016/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ DO ARARÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.016

Processo nº 067279.2024.2.000

Município: Santa Cruz do Ararí

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadoras: Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque - 01/01/2024 a 31/05/2024 - CPF (nº ocultado)

Kamila Estefany Gama Cordeiro - 01/06/2024 a 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)

Contadora: Camila Cristiny Magno Nunes - CRC/PA Nº 021462/O

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ DO ARARÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas das Ordenadoras Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque, 01/01/2024 a 31/05/2024, e Kamila Estefany Gama Cordeiro, 01/06/2024 a 31/12/2024;

2. Aplica multa à Ordenadora Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre; remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a abril, fora do prazo; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, março e abril, fora do prazo;

3. Aplica multa à Ordenadora Kamila Estefany Gama Cordeiro, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres; remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de maio a dezembro, fora do prazo; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de junho, julho, agosto, novembro e dezembro, fora do prazo; pelo não envio da execução financeira do período ordenado, e Recolhe ao Erário, relativo a devolução pelo lançamento em Alcance/Conta Agente Ordenador;

4. Expede Alvará de Quitação às duas Ordenadoras, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 29/06/2026 a 03/07/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2024, de responsabilidades de Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque, período de 01/01/2024 a 31/05/2024, e de Kamila Estefany Gama Cordeiro, período de 01/06/2024 a 31/12/2024;

2. APLICAR multa à Ordenadora Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no seguinte valor:

- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre; remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a abril, fora do prazo; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, março e abril, fora do prazo;

3. APLICAR multas à ordenadora Kamila Estefany Gama Cordeiro, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres; remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de maio a dezembro, fora do prazo; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de junho, julho, agosto, novembro e dezembro, fora do prazo;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado, e:

3.1. RECOLHER aos Cofres Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no

§5º do artigo nº 706, RI/TCM-PA, pelo lançamento em Alcance/Conta Agente Ordenador, o seguinte valor de R$-2.016,61 (dois mil, dezesseis reais e sessenta e um centavos), relativo a devolução pelo lançamento em Alcance/Conta Agente Ordenador, devidamente atualizado;

4. ADVERTIR as Ordenadoras, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

5. EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação às Ordenadoras, pelas despesas ordenadas, nos valores abaixo:

5.1.Ordenadora Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque Portal, período de 01/01/2024 a 31/05/2024, no montante de R$ - 1.428.660,15 (hum milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o período seguinte o valor de R$-330.207,64 (trezentos e trinta mil, duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada;

5.2. Ordenadora Kamila Estefany Gama Cordeiro, período de 01/06/2024 a 31/12/2024, no montante de R$-1.866.355,58 (hum milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-118.025,80 (cento e dezoito mil, vinte e cinco reais e oitenta centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas:

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29/06 a 03/07/2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

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