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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.017/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 50.017

PROCESSO Nº 142003.2024.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: MARIA PATRICIA PALHETA MATOS (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142003.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de São João da Ponta, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Maria Patricia Palheta Matos.

II - IMPUTAR à Sra. Maria Patricia Palheta Matos, débito de R$-3.825.011,11, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

Aplicar à ordenadora de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta retenção e repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias, em cumprimento ao determinado pelo art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101/00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela omissão do dever de prestar contas descumprindo o art. 335, do RI/TCM/PA e Instrução Normativa 02/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de dados contábeis relativo ao mês de outubro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

7. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de folha de pagamento relativo ao mês de dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

8. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da existência de crédito orçamentário para a realização de despesas, em cumprimento ao disposto no art. 167, II da C.F, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

9. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa nº 002/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

10. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo nº 1.142003.2024.2.0002 - Registro de Preço para futura e eventual aquisição de medicamentos e materiais técnicos hospitalares, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

11. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo nº 1.142003.2024.2.0006 (Dispensa de Licitação nº 77/2024-00017, para fornecimento de material odontológico e equipamentos), que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

12. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no Mural de Licitações, dos contratos originados do Pregão Nº 9/2024-00001, para respaldar as despesas realizadas com o credor DF Comércio de Combustível Ltda (R$-1.024.940,00), bem como a Ata de Registro de Preços, o Parecer do Controle Interno e o Ato de designação do fiscal de contrato, descumprindo a Lei 14.133 /2021 e a Instrução Normativa nº 22/2021/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

13. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no GEO-Obras, do Contrato nº 20230114 e 2º Termo Aditivo, datado de 20.03.2024, originados da Tomada de Preços nº 2/2024-0004, bem como a Pesquisa de Mercado, o Parecer do Controle Interno e o Ato de designação do fiscal de contrato, em descumprimento à IN Nº 22/2021/TCM-PA e Lei 8.666/93, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir: Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 29 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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