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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.018/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VISEU. EXERCÍCIO DE 2018. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 50.018

PROCESSO Nº 1.086217.2018.2.0002 (086217.2018.2.000)

MUNICÍPIO: VISEU

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

EXERCÍCIO: 2018

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO (REABERTURA DE INSTRUÇÃO)

RESPONSÁVEL: LAZARO GLEDSON DIAS COSTA (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VISEU. EXERCÍCIO DE 2018. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.086217.2018.2.0002 (086217.2018.2.000), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Viseu, exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Lazaro Gledon Doas Costa.

Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento dos atestados de óbito, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, por impropriedades verificadas nos processos licitatórios Pregão Presencial para Registro de Preços nº 006/2017 e Dispensa de Licitação nº 006/2017, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao RGPS das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação da totalidade das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101/00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do interessado Lazaro Gledson Dias Costa, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 4.380.776,90, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 29 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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