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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.039/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.039

Processo nº 027002.2024.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Alessandro Quintino Silveira CPF (nº ocultado)

Contador: Raimundo Salvino de Souza

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) O saldo financeiro do exercício, de R$-25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) não foi restituído integralmente ao caixa único do Tesouro; 2) Foram constatadas 8 (oito) irregularidades/impropriedades nos 3 (três) procedimentos licitatórios analisados sendo os 3 (três) pregões eletrônicos encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 3) Foram identificadas 3 (três) impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal. Quanto à falha do Ordenador de Despesas por não ter procedido à devolução do saldo dos recursos repassados, por meio do duodécimo, ao Poder Executivo, a 1ª CCE informa que não foi constatada a ocorrência de danos ao erário. O cometimento dessa falha não compromete a regularidade das Contas, mas é passível de aplicação de multa junto ao Ordenador. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, o cometimento de falhas dessa natureza, da mesma forma, não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. A falha pela ausência de informações e de documentos no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o entendimento Plenário desta Corte de Contas o cometimento de falha dessa natureza, de igual forma, não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma prevista no Regimento.

II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Multa ao FUMREAP. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Alessandro Quintino Silveira, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-7.119.752,91 (sete milhões, cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelas 8 (oito) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;

2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 3 (três) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b" do RI/TCM-PA, em razão da não restituição, ao caixa único do tesouro municipal, do saldo financeiro de R$-25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), decorrente dos recursos entregues por meio do duodécimo

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

13ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 16 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/08/2026, na edição nº 2.236 DOE TCMPA

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