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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.040/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA, NA FORMA DO ART. 78-I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 E DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO

ACÓRDÃO Nº 50.040

Processo nº 063004.2019.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Prescrição - Arquivamento

Município: Rio Maria

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Ordenador: Wanderley Barbosa Milhomem

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA, NA FORMA DO ART. 78-I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 E DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Wanderley Barbosa Milhomem, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Maria, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas,

considerando que, após o primeiro marco interruptivo da prescrição principal, o processo permaneceu paralisado por período superior a 03 (três) anos, entre o encaminhamento dos autos à 3ª Controladoria para elaboração do Relatório Técnico Final, em 20/07/2021, e a apresentação do referido relatório, em 30/08/2024, com fundamento no

§1º do art. 78-A e no art. 78-I da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, bem como nas disposições correspondentes do Regimento Interno do TCM/PA, ficando prejudicada a análise de mérito das irregularidades apontadas nos autos, com o consequente arquivamento do processo, na forma do

§2º do art. 78-C da citada norma legal, como medida pautada nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da racionalização administrativa e da economia processual.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 16 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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