Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.043/2026
--
ACÓRDÃO Nº 50.043
Processo nº 028229.2024.2.000
Município: Curralinho
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador(a): Rithiane Freitas Rodrigues - CPF (nº ocultado)
Contador(a): Guilherme Augusto da Silva Soares - CRC/PA Nº 011880/O
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016;
2. Aplica Multas à ordenadora;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/07/2026 a 16/07/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Curralinho, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Rithiane Freitas Rodrigues, pelas falhas remanescentes;
2. APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal do montante de R$-2.513,73 (dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) relativos ao IRRF e de R$-2.232,46 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), retido dos prestadores de serviços, relativos ao ISS, descumprindo o artigo nº 156, III, da Constituição Federal de 1988;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não repasse das contribuições retidas dos Servidores, no montante de R$-6.428,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-4.890.808,74 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), onde se inclui o valor de R$-399.730,39 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos) de saldo em banco/caixa, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 16 de julho de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.