Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.049/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 50.049
Processo nº 136006.2024.2.000
Município: Floresta do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Exercício: 2024
Responsável: Simone Evangelista Carvalho Pessoa CPF (nº ocultado)
Contador(a): Renebeks Martins Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foram efetuados os corretos empenhos e recolhimentos das Obrigações Patronais; 2) Foram constatadas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades no procedimento licitatório analisado pregão eletrônico encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) que valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS com fundamento no art.
§1º do art. 160 da Constituição Federal , alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Em relação às falhas identificadas no processo licitatório, não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa.
II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Floresta do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Simone Evangelista Carvalho Pessoa, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, na importância de R$-4.201.857,83 (quatro milhões, duzentos e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF `s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-377.522,74 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000.
III - Ao Fundo de Moderniza ção, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF `s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório analisado, encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
13ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 16 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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