Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.050/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 202
ACÓRDÃO Nº 50.050
Processo nº 096438.2021.2.000
Município: Ourilândia do Norte
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2021 Responsáveis:
? Janaína Pereira Ferreira (01.01 a 30.06.2021) CPF (nº ocultado)
? Alessandro Machado Silva (01.07 a 17.09.2021) CPF (nº ocultado)
? Jaqueline Mendes dos Santos Machado (18.09 a 31.12.2021) CPF (nº ocultado)
? Contadores: Francisco Alves Lima Jr. (01.01 a 18.05.2021)
? Lyvia Juliana de Almeida Melo (19.05 a 31.12.2021)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2021.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: Janaína Pereira Ferreira 1) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de abril e maio - ocorreram fora do prazo; 2) Foram constatadas 12 (doze) irregularidades/impropriedades nos 6 (seis) procedimentos licitatórios analisados sendo 3 (três) inexigibilidades, 2 (dois) pregões presenciais e 1 (uma) dispensa. Alessandro Machado Silva 1) Foram constatadas 05 irregularidades/impropriedades nos 4 (quatro) procedimentos licitatórios analisados - sendo 2 (dois) pregões eletrônicos, 1 (uma) adesão à ata de registro de preços e 1 (um) registro de preços originário de pregão eletrônico encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Jaqueline Mendes dos Santos Machado 1) Foram constatadas 10 irregularidades/impropriedades nos 10 (dez) procedimentos licitatórios analisados, sendo 8 (oito) pregões eletrônicos, 1 (um) pregão presencial e 1 (uma) inexigibilidade encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas não comprometem a regularidade das Contas, porém SUJEITA à Ordenadora Janaína Pereira Ferreira à aplicação de multa, na forma regimental. Por fim, quanto aos demais processos licitatórios, deve-se aplicar os termos da Súmula nº 1/2024/TCM-PA, bem como entendimento consolidado do Plenário desta Corte de Contas (Acórdãos nº 29.220 /2016, nº 32.468 /2018, nº 34.909 /2019 e nº 35.396 /2019), isto é, que o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITAM o Ordenador Alessandro Silva e as Ordenadoras Janaína Ferreira e Jaqueline Machado à aplicação de multa.
II - Votam pela REGULARIDADE, com RESSALVAS das contas dos 03 (três) Ordenadores. Multas ao FUMREAP. Alvarás de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade da Sra. Janaína Pereira Ferreira (01/01/2021 a 30/06/2021), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-19.689.043,93 (dezenove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quarenta e três reais e noventa e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de abril e maio - com atraso de 60 (sessenta) e 42 (quarenta e dois) dias, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 12 (doze) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e com a Lei nº 10.520 /2002.
II - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Alessandro Machado Silva (01/07/2021 a 17/09/2021), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 15.449.226,59 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 5 (cinco) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014-TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e a Lei nº 10.520 /2002.
III - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade da Sra. Jaqueline Mendes dos Santos Machado (18/09/2021 até 31/12/2021), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-14.800.365,29 (quatorze milhões, oitocentos mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 10 (dez) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014-TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e a Lei nº 10.520 /2002.
IV - Fique o Ordenador e as Ordenadoras desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
13ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 16 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/08/2026, na edição nº 2.236 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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