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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.051/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 50.051

Processo nº 098397.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Responsável: José Leal Nunes CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Foram constatadas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades nos 7 (sete) procedimentos licitatórios analisados - sendo 3 (três) pregões eletrônicos e 4 (quatro) dispensas, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS - com fundamento no art.

§1º do art. 160 da Constituição Federal , alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retido dos servidores. No que se refere aos processos licitatórios, 1 (uma) que assume natureza GRAVE, mas, constatou-se a existência do citado Termo de Referência, anexado ao Edital, pelo que afastam essa irregularidade. De acordo com a Súmula nº 01/2024/TCM-PA, bem como entendimento consolidado do Plenário desta Corte de Contas (Acórdãos nº 29.220 /2016, nº 32.468 /2018; nº 34.909 /2019; nº 35.396 /2019), o cometimento das demais impropriedades identificadas não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Leal Nunes, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 323.901.223,27 (trezentos e vinte e três milhões, novecentos e um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo dipl ma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF `sPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-7.458.362,02 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 1.200 (mil e duzentas) UPF `s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-16.704.506,24 (dezesseis milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Ao Fundo de Moderniza ção, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993.

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

13ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 16 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA

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