Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.052/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 50.052
Processo nº 124449.2024.2.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Fundeb
Exercício: 2024
Responsáveis: Cleuzimar Gonçalves de Oliveira (01.01 a 03.04.2024) CPF (nº ocultado)
Afonso Dias Carneiro (04.04 a 14.04.2024) CPF (nº ocultado)
Leonisse Montel da Silva Oliveira (15.04 a 31.12.2024) CPF (nº ocultado)
Contador: Guilherme Augusto da Silva Soares
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: Cleuzimar Gonçalves de Oliveira 1) Não foram encontradas impropriedades/irregularidades no período ordenado, Afonso Dias Carneiro 1) Não foram encontradas impropriedades/irregularidades no período ordenado. Leonisse Montel da Silva Oliveira 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS com fundamento no
§1º do art. 160 da Constituição Federal alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Com isto, esta Corte de Contas TEM MITIGADO as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias. Não compromete a regularidade das contas, mas sujeita o Ordenador a multas.
II - Votam pela REGULARIDADE das contas dos Ordenadores Cleuzimar Gonçalves de Oliveira e Afonso Dias Carneiro. Alvarás de Quitação. Pela Regularidade, com Ressalvas das contas da Ordenadora Leonisse Montel da Silva Oliveira. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso I, art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE das Contas do FUNDEB de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Cleuzimar Gonçalves de Oliveira (01/01/2024 a 03/04/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-23.454.451,58 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), pelas despesas ordenadas.
II - VOTAM, nos termos do inciso I, art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas do FUNDEB de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Afonso Dias Carneiro (04/04/2024 a 14/04/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.957.660,79 (um milhão, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas.
III - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Leonisse Montel da Silva Oliveira (15/04/2024 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 39.040.045,61 (trinta e nove milhões, quarenta mil, quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa:
Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diplo ma legal:
1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF `s-PA, com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-113.184,14 (cento e treze mil, cento e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA.
Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
13ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 13 a 16 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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