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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.069/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. CONTADOR. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, ARTIGOS 3º E 97, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.466/2005 C/C O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTADOR-REF.2PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. APOSTILAMENTO PARA INCLUIR A LOTAÇÃO DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018, SEM NECESSIDADE DE ENVIO DE NOVO ATO A ESTA CORTE DE CONTAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 50.069

Processo Nº 1.014627.2021.2.0287 de 19/08/2021

Processos Apensados: Não informado.

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF: (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Elba Lobo da Silva - CPF: (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Procuradora Vanessa Madeira

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. CONTADOR. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, ARTIGOS 3º E 97, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.466/2005 C/C O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTADOR-REF.21. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. APOSTILAMENTO PARA INCLUIR A LOTAÇÃO DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018, SEM NECESSIDADE DE ENVIO DE NOVO ATO A ESTA CORTE DE CONTAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. REGISTRO DO ATO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0324/2021-GP/IPMB, de 12 de maio de 2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Elba Lobo da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Contador - REF. 21, com proventos integrais, no valor de R$-3.585,96 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47/2005, arts. 3º e 97, todos da Lei Municipal nº 8.466/2005 c/c art. 3º. da Emenda Constitucional nº 103/2019;

II - Determinar ao atual Presidente do BELEMPREV que retifique por apostilamento a Portaria nº 0324/2021-GP/IPMB, de 12/05/2021, para incluir a lotação da servidora, nos termos do art. 6º., I, da Resolução Administrativa nº 18/2018, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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