Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.074/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E ART. 80, §1º, XI, ART. 125, ART. 126, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/90. CARGO DE
ACÓRDÃO Nº 50.074
Processo nº 1.014627.2021.2.0356 de 23/09/2021
Processos Apensados: 1.014627.2021.2.0642; 1.014627.2021.1.0633
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF: (nº ocultado)
Interessada: Isalea Fiuza de Mello Mizerani - CPF: (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Natureza: Aposentadoria
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro MPCM: Procurador Marcos Maciel
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E ART. 80,
§1º, XI, ART. 125, ART. 126, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/90. CARGO DE
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. PROVENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRÓ-LABORE FACIENDO. LEI MUNICIPAL Nº 8.306/2004 REVOGOU TACITAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 7.952/1999. A LEI VIGENTE VEDA A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCORPORAÇÃO ILEGAL. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora no cargo de Farmacêutico Bioquímico, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio da Portaria n.º GP/363/91, de 23/12/1991, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 80,
§1º, XI, art. 125, art. 126, todos da Lei Municipal nº 7.502/90.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há questões em discussão, especificamente acerca da incorporação indevida da "Gratificação de Insalubridade" e respectivo reflexo das citadas parcelas junto ao ATS.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato.
4. O MPCM, de igual forma, manifestou-se pelo registro do ato em análise.
III - FUNDAMENTO
5. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica transitória e propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto persistir a exposição aos agentes nocivos. A Lei Municipal nº 8.306/2004 promoveu a revogação tácita da Lei Municipal nº 7.952/1999 ao regular integralmente a matéria, suprimindo a possibilidade de incorporação anteriormente prevista no diploma anterior. Aliado a isso, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Desta feita, a manutenção da referida gratificação na inatividade sob a égide da lei atual é irregular, uma vez que a parcela não compõe a base de cálculo previdenciária e deve cessar com a eliminação dos riscos que a originaram.
6. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme tese fixada no Rext 93.068 (TEMA 163).
7. Em regra, as gratificações de natureza pró-labore faciendo não são incorporadas aos proventos do servidor, salvo quando houver previsão legal regulamentando cada uma delas, segundo tese fixada no RExt 1.225.330/RS (TEMA 1082).
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 0681/2021-GP/IPMB, de 23/08/2021, do Instituto de Previdência do Município de Belém, em razão de equívoco nas parcelas para fins do cálculo dos proventos, especificamente acerca da incorporação indevida da "Gratificação de Insalubridade" e seu reflexo junto ao ATS.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 0681/2021-GP/IPMB, de 23/08/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Isalea Fiuza de Mello Mizerani - CPF: (nº ocultado) , no cargo de Farmacêutico Bioquímico - Nível DDK, com proventos integrais, no valor de R$-8.228,31 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), com fundamento no
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 80,
§1º, XI, art. 125 e art. 126, todos da Lei Municipal nº 7.502/90, em razão da incorporação indevida do "Adicional de Insalubridade" e seu reflexo junto ao ATS;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o BELÉMPREV adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;
III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o BELÉMPREV, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23/2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
IV - O BELÉMPREV deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à parcela "Adicional de Insalubridade" e seu reflexo junto ao Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que a incorporação da referida gratificação não encontra guarida na legislação municipal e impacta no valor total dos proventos;
V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que restou configurada a boa-fé da beneficiária;
VI - Determinar ao BELÉMPREV, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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