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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.114/2026

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. REDENÇÃO. MERENDEIRA. ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/201ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ERRO NA DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO. ERRO MATERIAL COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 50.114

Processo nº 1.062387.2021.2.0032 (Protocolado em 22.10.2021)

Município: Redenção do Pará

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará

Ordenador/Responsável: Wellington Gonçalves da Silva (CPF (nº ocultado) )

Interessado: Valdivino dos Santos Ribeiro (CPF (nº ocultado) )

Representante: Legal Não há Assunto: Pensão por Morte

Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro

MPCM/PA: Procuradora Larissa de Almeida Beltrão Rosas Tostes

Exercício: 2022

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. REDENÇÃO. MERENDEIRA. ARTIGO 40,

§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2011. ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ERRO NA DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO. ERRO MATERIAL COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 056/2021 de 13.09.2021, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu pensão por morte à Valdivino dos Santos Ribeiro (cônjuge), em virtude do falecimento da servidora ativa Isa Maria Gomes da Silva, que exercia o cargo de Merendeira, com proventos no valor de R$-1.846,34 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no artigo 40,

§7º, II da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e na Lei Complementar Municipal nº 058/2011, em razão da falha na identificação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão;

2. Determinar ao atual gestor do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará:

2.1. Anulação a Portaria nº 056/2021, em razão da falha quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão;

2.2. Emissão de novo ato de pensão, sanadas as irregularidades que ensejaram a negativa de registro, o qual deve ser enviado a este Tribunal de Contas na forma e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do Regimento Interno do TCM-PA, Instrução Normativa nº 08/2021/TCM-PA e Resolução nº 18/2018/TCM-PA;

2.3. Abstenha-se de suspender o valor total dos proventos, uma vez que foi comprovado o direito à pensão e à correção do valor fixado à título de proventos, com fundamento no artigo 672, parágrafo único do Regimento Interno TCM-PA;

2.4. Dar ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário quanto ao direito à percepção de proventos de pensão desde à data do requerimento;

3. Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento desta decisão no prazo e forma impostos, submete o gestor à multa, a ser paga ao Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas - FUMREAP, nos termos contidos nos artigos 673 e 698, III, `a` do RI/TCM-PA e na Lei Estadual nº 7.368/2009.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de Julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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