Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.117/2026
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TUCURUÍ. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL PELA NEGATIVA DE REGISTRO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO TÁCITO. DECURSO DO PRAZO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 445. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2021/TCM-PA. REGISTRO TÁCITO. AUTOTUTELA.
ACÓRDÃO Nº 50.117
Processo nº 202131946-00 (Protocolado em 22.07.2021)
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET
Ordenador(a)/Responsável: Risonete Pinto Rodrigues (CPF (nº ocultado) )
Interessados: Rosane Maria Vasconcelos (CPF (nº ocultado) )
Layse Rodrigues Batista (CPF (nº ocultado) )
Thaisson Farias Batista (CPF (nº ocultado) )
Breno Moia Batista (CPF (nº ocultado) )
Representante Legal: Não há
Assunto: Pensão por morte
Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro
MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TUCURUÍ. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL PELA NEGATIVA DE REGISTRO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO TÁCITO. DECURSO DO PRAZO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 445. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2021/TCM-PA. REGISTRO TÁCITO. AUTOTUTELA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
1. Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 071/2021, de 28.06.2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET, que concedeu pensão por morte aos dependentes do servidor falecido Joel Garcia Batista, quais sejam, Rosane Maria Vasconcelos, na condição de cônjuge e aos filhos menores, Layse Rodrigues Batista, Thaison Farias Batista e Breno Moia Batista, com proventos no valor total de R$-4.184,62 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), rateado igualmente entre os quatro beneficiários (25% para cada), com amparo no artigo 40,
§7º, II da Constituição Federal de 1988 e no artigo 52 da Lei Municipal nº 9.757, de 15 de março de 2013, em razão da aplicação da Tema nº 445 do Supremo Tribunal Federal; e
2. Alertar o Instituto de Previdência do Município de Tucuruí quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular o benefício e formalizar novo ato livre das falhas apontadas nos pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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