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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.118/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BELÉM. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 10.111 DE 04/12/2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI Nº 10.111/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 02/2022/TCM-PA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL). DESCONFORMIDADE DO ATO. ENVIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 50.118

Processo nº 1.014001.2024.2.0035 de 21/11/2024

Processos apensados nº s 1.014001.2025.2.0017; 1.014001.2024.2.0046

Município: Belém

Unidade Gestora: Prefeitura

Responsável: Edmílson Brito Rodrigues - Prefeito (2024) - CPF: (nº ocultado)

Representante: Não há

Interessado: John Wayne Holanda Parente - Vereador Presidente (2024/2025) CPF: (nº ocultado)

Assunto: Lei nº 344/2024 - fixa os subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais - 2025/2028

Exercício: 2024

Membro/MPCM: Procuradora Vanessa Madeira

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BELÉM. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 10.111 DE 04/12/2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI Nº 10.111/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 02/2022/TCM-PA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL). DESCONFORMIDADE DO ATO. ENVIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Trata-se da verificação de conformidade da Lei nº 10.111 de 04/12/2024, que fixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Belém para o quadriênio de 2025 a 2028.

2. O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela não conformidade, pois apontou que a aprovação da lei ocorreu em 16/10/2024, após o pleito eleitoral (06/10/2024), violando o princípio da anterioridade e que o ato contém matérias estranhas à fixação de subsídios.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Avaliar se a não remessa de Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro impede o julgamento pela regularidade do ato.

4. Determinar se a conclusão do processo legislativo após a realização das eleições municipais compromete a validade da fixação dos subsídios, à luz dos princípios da moralidade e impessoalidade.

5. Determinar se a inclusão de dispositivos sobre Revisão Geral Anual (RGA) em ato de fixação de subsídios viola o princípio da especificidade normativa previsto na Instrução Normativa nº 02/2022/TCM-PA.

6. Determinar se o envio intempestivo do ato de fixação de subsídios ao TCM/PA, em descumprimento ao art. 28 da Instrução Normativa nº 002/2022-TCM/PA, enseja a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

7. Ausência do Relatório de Impacto Orçamentário não obsta a análise de conformidade nesta fase, uma vez que o equilíbrio fiscal será objeto de fiscalização por ocasião da análise das contas anuais.

8. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e as normas deste Tribunal exigem que a fixação de subsídios ocorra em uma legislatura para a subsequente, antes das eleições, à luz dos princípios da impessoalidade e da moralidade, para evitar que os agentes legislem em benefício próprio após conhecerem o resultado das urnas. A aprovação em 16/10/2024 macula o ato integralmente.

9.

Considerando a desconformidade do ato de fixação, faz-se necessário adotar um parâmetro remuneratório válido para o pagamento dos subsídios dos agentes políticos, razão pela qual, em consonância com os precedentes desta CEJ. Aplica-se, por analogia, o art. 8º. da IN Nº 02/2022-TC M/PA, mantendo-se o valor vigente ao final da legislatura anterior, validamente pago R$-25.332,25 (Prefeito), R$ - 24.570,19 (Vice-Prefeito), R$-18.999,19 (Secretário Municipal). 10. Matérias como RGA é estranha à fixação de subsídios e devem ser tratadas em legislação específica, conforme o art. 5º. da IN Nº 02/2022/TCM-PA.

11. A intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios, sem a apresentação de justificativa pela responsável após devida notificação, configura descumprimento de norma regulamentar, sujeitando o agente à aplicação de multa, conforme o art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109/2016.

IV - CONCLUSÃO

12. Não conformidade do ato, com determinação para manutenção dos valores da legislatura anterior, validamente pagos e expedição de alertas ao gestor, aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Pela não conformidade da Lei nº 10.111 de 04/12/2024, da Prefeitura Municipal de Belém, que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$-31.000,00 (trinta e um mil reais), R$-24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$-20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela inobservância aos princípios da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, e art. 29, VI, ambos da Constituição Federal ;

II - Determinar ao atual Prefeito Municipal que, em razão da desconformidade do ato, adote como parâmetro para o pagamento dos subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na legislatura 2025-2028, o valor nominal vigente ao final da legislatura anterior (dezembro 2021/2024) e validamente pago, ou seja, R$-25.332,25 (Prefeito), R$-18.999,19 (Secretário Municipal), conforme aplicação analógica do art. 8º. da IN Nº 02/2022-TCM/PA, até que nova lei seja regularmente editada e aprovada, observando o princípio da anterioridade para a legislatura subsequente (2029-2032);

III - Aplicar ao Prefeito do Município de Belém, exercício de 2024, Sr. Edmílson Brito Rodrigues, multa de 150 UPF-PA, em razão do não atendimento à notificação, referente à remessa do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RI/TCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109/2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RI/TCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368/2009 e

Art. 695, caput, do RI/TCM/PA;

IV - Advertir ao responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;

V - Alertar aos atuais gestores da Câmara e Prefeitura Municipal de Belém sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 02/2022/TCM-PA; e,

VI - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Belém (respectivos Grupos) nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, adote as medidas que julgar necessárias quanto aos pagamentos efetuados até a presente decisão, com amparo na Lei nº 10.111 de 04/12/2024, que se configura em desconformidade com os princípios constitucionais.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

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