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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.147/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDAÇÃO CULTURAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ACRIZIO GALDEZ DA SILVA. CONTAS REGULARES. JOÃO JORGE DOS SANTOS E MURILSON BAIA MONTEIRO. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 50.147

PROCESSO Nº 001399.2023.2.000

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

ÓRGÃO: FUNDAÇÃO CULTURAL DE ABAETETUBA

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: JOÃO JORGE SANTOS DOS SANTOS (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODOS DE 01.01 A 01.01 E 13.01 A 19.04, ACRIZIO GALDEZ DA SILVA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 02.01 A 12.01 E MURILSON BAIA MONTEIRO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 20.04 A 31.12

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDAÇÃO CULTURAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ACRIZIO GALDEZ DA SILVA. CONTAS REGULARES. JOÃO JORGE DOS SANTOS E MURILSON BAIA MONTEIRO. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142204.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão da Fundação Cultural de Abaetetuba, exercício de 2023, de responsabilidade de Acrizio Galdez da Silva, período de 02.01 a 12.01.

II - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão da Fundação Cultural de Abaetetuba, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. João Jorge Santos dos Santos, períodos de 01.01 a 01.01 e 13.01 a 19.04.

III - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão da Fundação Cultural de Abaetetuba, exercício de 2023 de responsabilidade do Sr. Murilson Baia Monteiro, período de 20.04 a 31.12.

IV - IMPUTAR ao Sr. João Jorge Santos dos Santos, débito de R$-131.315,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

V - IMPUTAR ao Sr. Murilson Baia Monteiro, débito de R$-290.251,07 que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas,, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

João Jorge Santos dos Santos

Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no processo nº 1.001001.2023.2.0036, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Murilson Baia Monteiro

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101/00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de março, abril e junho, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de abril e junho, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo nº 1.001001.2023.2.0036, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados do RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Acrízio Galdez da Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 29.133,32. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis nos períodos de responsabilidade dos ordenadores João Jorge Santos dos Santos e Murilson Baia Monteiro.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 27 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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