Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.157/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 50.157
Processo n.º: 143009.2024.2.000
Município: Sapucaia
Unidade Gestora: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB
Exercício: 2024
Responsável: Rones Fernandes de Minas CPF n.º: 025.712.236-23
Contador: Delio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou que ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores.
II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Sapucaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Rones Fernandes de Minas, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-17.061.424,47 (dezessete milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 800 (oitocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-803.491,27 (oitocentos e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999;
2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.487.858,61 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
15ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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