Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.159/2026
RECURSO ORDINÁRIO. IPASEMAR. MUNICÍPIO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2019. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. TITULAÇÃO COMPROVADA. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. ADICIONAIS DE DESEMPENHO E DE CLASSE ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INCOMPLETA DO ATO CONCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO. DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 50.159
PROCESSO PRINCIPAL Nº 1.042397.2019.2.0022
PROCESSO VINCULADO Nº 201931753-00
ASSUNTO Recurso Ordinário
DECISÃO RECORRIDA Acórdão nº 45.138, proferido em 05 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.739, de 26/06/2024
ÓRGÃO Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, representado por sua atual Presidente, Sra. Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes
MUNICÍPIO Marabá
EXERCÍCIO 2019
RESPONSÁVEL Priscilla Lobato Santos - CPF: (nº ocultado)
INTERESSADA Leidy Silva Santis - CPF: 639.257352-49
ADVOGADA Sâmara Cardoso Sá - OAB/PA Nº 22.689
PROCURADORA - MPCM Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
RELATOR Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IPASEMAR. MUNICÍPIO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2019. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. TITULAÇÃO COMPROVADA. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. ADICIONAIS DE DESEMPENHO E DE CLASSE ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INCOMPLETA DO ATO CONCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO. DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com fundamento no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, por unanimidade, nos seguintes termos:
I - Pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, representado por sua atual Presidente, Sra. Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes, em face do Acórdão nº 45.138, proferido em 05 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.739, de 26 de junho de 2024, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria especial de magistério da servidora municipal Sra. Leidy Silva Santis, formalizado pela Portaria nº 489/2019, de 22 de maio de 2019.
II - Pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário, a fim de reformar, em partes, os termos do Acórdão nº 45.138, proferido em 05 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.739, de 26 de junho de 2024, para:
a) MANTER A NEGATIVA DE REGISTRO à Portaria nº 489/2019 - IPASEMAR, de 22 de maio de 2019, tendo em vista as seguintes ilegalidades: a inclusão indevida dos Adicionais de Desempenho e de Classe Especial na composição dos proventos, os quais violam o teto de 35% para vantagens de progressão e por ausência de previsão legal para sua incorporação, de acordo com a legislação municipal vigente; e a ausência de menção, em sua fundamentação legal, ao dispositivo constitucional que rege a matéria de aposentadoria especial de magistério;
b) RECONHECER O DIREITO da servidora à percepção do Adicional de Especialização no percentual de 25%, nos termos do art. 7º., caput e
§12, da Lei Municipal nº 17.474/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 17.547/2012 e pela Lei Municipal nº 17.782/2017, uma vez que a titulação exigida foi devidamente comprovada;
c) RECONHECER O DIREITO ADQUIRIDO da servidora à percepção do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45,5%, com fundamento no art. 71,
§1º, da Lei Municipal nº 13.733/1995, combinado com o art. 77,
§1º, da Lei Municipal nº 17.331/2008;
d) DETERMINAR AO IPASEMAR que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita novo ato de aposentadoria, mantendo o Adicional de Especialização no percentual de 25% e excluindo os Adicionais de Desempenho e de Classe Especial, nos percentuais de 35% e 15%, respectivamente, bem como proceda à adequação da fundamentação jurídica do ato, fazendo constar, de forma expressa, o art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40,
§ 5º, da Constituição Federal de 1988, além da correspondente legislação municipal de regência;
e) DETERMINAR AO IPASEMAR que, uma vez sanadas as irregularidades que ensejaram a negativa de registro, emita o novo ato de aposentadoria, livre dos vícios apontados na presente decisão, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas, na forma regimental;
e
f) DISPENSAR A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL das quantias já recebidas pela servidora a título dos Adicionais de Desempenho e de Classe Especial, em observância ao princípio da boa-fé e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que o pagamento decorreu de erro exclusivo da Administração.
III - DETERMINAÇÕES FINAIS
a) DETERMINAR ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR que adote as providências administrativas necessárias para a emissão e publicação de novo ato concessório de aposentadoria em favor da servidora Sra. Leidy Silva Santis, em conformidade com os fundamentos desta decisão e livre das irregularidades que ensejaram a negativa de registro.
b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que o IPASEMAR comprove perante este Tribunal o integral cumprimento da determinação constante do item anterior, mediante a remessa eletrônica do novo ato concessório devidamente regularizado, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 673 do Regimento Interno do TCM/PA.
c) DETERMINAR a cientificação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, bem como da interessada, Sra. Leidy Silva Santis, para ciência do inteiro teor do julgado e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 27 a 30 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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