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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.168/2026

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9-2025-025 - PMJ. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS TECNOLÓGICOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À INABILITAÇÃO DE LICITANTE NO ITEM 0054. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 49.654. SUSPENSÃO MONOCRÁTICA DOS EFEITOS ESTRITAMENTE CAUTELARES DURANTE O RECESSO PLENÁRIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E MANIFESTAÇÕES PELO MUNICÍPIO. INSERÇÃO DE DOCUMENTOS DA FASE EXTERNA NO MURAL DE LICITAÇÕES. REDUÇÃO DO RISCO QUE FUNDAMENTOU A TUTELA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DE LACUNAS PROBATÓRIAS QUANTO À INABILITAÇÃO DA EMPRESA NOTICIANTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROPORCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS ESTRITAMENTE CAUTELARES. PRESERVAÇÃO DA MULTA AUTÔNOMA PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO CERTAME OU DA INABILITAÇÃO QUESTIONADA. POSSIBILIDADE DE NOVA TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DE FATOS SUPERVENIENTES. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ARTS. 348, I E II, E 351, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 50.168

Processo nº 1.038001.2025.2.0032 (1.038001.2025.2.0026)

Referência: Prefeitura Municipal de Jacundá

Representado: Itonir Aparecido Tavares CPF: (nº ocultado)

Representante: 3ª Controladoria de Controle Externo

Assunto: Representação de Natureza Interna

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9-2025-025 - PMJ. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS TECNOLÓGICOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À INABILITAÇÃO DE LICITANTE NO ITEM 0054. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 49.654. SUSPENSÃO MONOCRÁTICA DOS EFEITOS ESTRITAMENTE CAUTELARES DURANTE O RECESSO PLENÁRIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E MANIFESTAÇÕES PELO MUNICÍPIO. INSERÇÃO DE DOCUMENTOS DA FASE EXTERNA NO MURAL DE LICITAÇÕES. REDUÇÃO DO RISCO QUE FUNDAMENTOU A TUTELA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DE LACUNAS PROBATÓRIAS QUANTO À INABILITAÇÃO DA EMPRESA NOTICIANTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROPORCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS ESTRITAMENTE CAUTELARES. PRESERVAÇÃO DA MULTA AUTÔNOMA PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO CERTAME OU DA INABILITAÇÃO QUESTIONADA. POSSIBILIDADE DE NOVA TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DE FATOS SUPERVENIENTES. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ARTS. 348, I E II, E 351, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI/TCM-PA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos d e Representação de Natureza Interna, instaurados a partir da conversão da Demanda de Ouvidoria nº 10022026004, formulada pela empresa AudioFrahm Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP Nº 9-2025-025-PMJ, promovido pela Prefeitura Municipal de Jacundá, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais tecnológicos para atendimento das demandas da Administração Municipal, de suas Secretarias e Fundos Municipais, sob responsabilidade do Sr. ITONIR APARECIDO TAVARES, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aderindo ao relatório e voto da Exma. Conselheira-Relatora, parte integrante desta decisão, nos seguintes termos:

1. HOMOLOGAR a Decisão Monocrática proferida em 23 de julho de 2026, por meio da qual foram suspensos, em caráter excepcional e durante o recesso plenário, os efeitos estritamente cautelares da decisão anteriormente homologada pelo Acórdão nº 49.654, ratificando-se os efeitos produzidos desde a ciência do responsável;

2. REVOGAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, OS EFEITOS ESTRITAMENTE CAUTELARES da decisão homologada pelo Acórdão nº 49.654, especificamente quanto à ordem de imediata suspensão do contrato eventualmente formalizado em decorrência do Pregão Eletrônico SRP nº 9-2025-025-PMJ, bem como de quaisquer atos administrativos tendentes à sua execução;

3. CONSIGNAR, em consequência, que não subsiste, exclusivamente em razão da medida cautelar ora revogada, impedimento à formalização ou execução de Ata de Registro de Preços, contrato administrativo ou instrumento equivalente decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 9-2025-025-PMJ, sem prejuízo da plena submissão dos respectivos atos à Lei nº 14.133 /2021, às normas orçamentárias e financeiras, ao instrumento convocatório, às cláusulas contratuais e aos deveres de publicidade, transparência e controle;

4. CONSIGNAR que a cessação dos efeitos cautelares opera prospectivamente a partir da ciência da Decisão Monocrática de 23/07/2026, não incidindo, a partir de então, a multa diária de 200 (duzentas) UPF`s-PA em razão de atos de continuidade praticados em conformidade com aquela decisão, sem prejuízo da apuração de eventual cumprimento ou descumprimento da cautelar no período anterior;

5. PRESERVAR a multa autônoma de 500 (quinhentas) UPF`s-PA, anteriormente aplicada em razão do não atendimento tempestivo à Notificação nº 38/2026, por se tratar de sanção vinculada a fato pretérito e juridicamente distinto da multa cominatória relacionada à ordem cautelar, ressalvada sua apreciação pela via processual cabível;

6. RATIFICAR o recebimento da defesa apresentada em 15/07/2026, por tempestiva, bem como das manifestações anteriormente protocoladas pelo Município, esclarecendo-se que seu recebimento não importa acolhimento das teses defensivas nem reconhecimento da regularidade do certame;

7. DETERMINAR a localização, juntada e, conforme a classificação processual cabível, o apensamento dos Processos nº 1.038001.2025.2.0029 e nº 1.038001.2025.2.0030 aos autos principais, promovendo-se a devida consolidação e certificação processual;

8. DETERMINAR a expedição de nova notificação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após a consolidação processual referida no item anterior, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos documentos e elementos probatórios ainda pendentes, especialmente:

a) íntegra dos arquivos de habilitação apresentados pela empresa AudioFrahm Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda,

b) relação individualizada dos documentos efetivamente anexados pela licitante ao sistema eletrônico;

c) arquivos eletrônicos nativos relacionados à habilitação;

d) metadados dos documentos apresentados;

e) registros e logs do Portal de Compras Públicas;

f) trilhas de auditoria;

g) comunicações eletrônicas relativas à habilitação;

h) documentos relacionados ao item 0054 do Pregão Eletrônico SRP Nº 9-2025-025-PMJ;

i) elementos contemporâneos capazes de esclarecer a divergência entre o fundamento originariamente consignado para a inabilitação e aquele posteriormente adotado no julgamento do recurso administrativo;

j) demais documentos indicados nas Informações Técnicas nº 258/2026 e nº 267/2026;

9. ALERTAR o responsável de que o descumprimento injustificado da diligência determinada poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal, inclusive a reavaliação imediata da necessidade de nova tutela cautelar, caso surjam elementos concretos indicativos de risco ao erário ou à efetividade da futura decisão de mérito;

10. DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, tendo em vista que a revogação da tutela cautelar não elimina as questões de mérito ainda pendentes de esclarecimento, especialmente quanto:

a) à regularidade da inabilitação da empresa AudioFrahm no item 0054;

b) à efetiva documentação apresentada pela licitante durante a fase de habilitação;

c) à divergência entre os fundamentos da decisão originária de inabilitação e aqueles adotados no julgamento do recurso administrativo;

d) à observância do instrumento convocatório;

e) à regularidade dos registros e documentos constantes do Portal de Compras Públicas;

f) às demais questões que vierem a ser identificadas no curso da instrução;

11. DETERMINAR que, decorrido o prazo concedido para complementação documental, com ou sem resposta, os autos sejam encaminhados à 3ª Controladoria de Controle Externo, para elaboração de análise técnica consolidada, contemplando as manifestações, defesas e documentos reunidos nos processos conexos;

12. DETERMINAR, após a conclusão da análise técnica pela 3ª Controladoria de Controle Externo, a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma regimental, para manifestação e posterior retorno à Relatoria;

13. CONSIGNAR EXPRESSAMENTE que a revogação definitiva da medida cautelar:

a) não convalida a inabilitação da empresa AudioFrahm Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda,

b) não declara a regularidade do Pregão Eletrônico SRP Nº 9-2025-025-PMJ;

c) não importa julgamento antecipado de improcedência da Representação;

d) não impede o reconhecimento futuro de ilegalidades;

e) não afasta eventual responsabilização dos agentes públicos ou particulares envolvidos;

f) não obsta a adoção de nova medida cautelar, caso a instrução revele risco concreto e contemporâneo ao erário ou à eficácia da decisão final;

14. CONSIGNAR que a continuidade da formalização ou execução contratual, após a cessação dos efeitos da cautelar, permanece submetida ao controle concomitante deste Tribunal, devendo ser preservados os documentos, registros eletrônicos, trilhas de auditoria e demais elementos necessários à reconstrução e fiscalização dos atos praticados;

15. RETIFICAR, sem qualquer alteração do conteúdo decisório da Decisão Monocrática de 23/07/2026, os erros materiais de remissão nela identificados, para que:

a) onde se lê, na correspondente alínea "e", "após a consolidação processual indicada no item II", entenda-se "após a consolidação processual indicada na alínea `b`";

b) onde se lê, na correspondente alínea "g", "decorrido o prazo do item VI", entenda-se "decorrido o prazo fixado na alínea "e";

16. DETERMINAR à Secretaria-Geral deste Tribunal que proceda à publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA e adote as comunicações, juntadas e certificações necessárias ao imediato cumprimento desta deliberação;

17. DETERMINAR, cumpridas as providências pertinentes, o retorno dos autos à 3ª Controladoria de Controle Externo, para regular prosseguimento da instrução processual até ulterior julgamento de mérito.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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