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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.174/2026

CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES. REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES. DEFESA E DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE APRESENTADAS PELA UNIDADE JURISDICIONADA. REGULARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DO MURAL DE LICITAÇÕES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DESTINADAS À EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, LIQUIDAÇÃO OU PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. CESSAÇÃO DO RISCO IMINENTE DE DANO AO ERÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

ACÓRDÃO Nº 50.174

Processo nº 1.014008.2025.2.0152 (1.014008.2025.2.0102 / 1.014008.2025.2.0103)

Assunto: Rep. Interna, com aplicação de Medida Cautelar

Órgão: Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia - SEMEC

Representante: 3ª Controladoria

Representados: Patrick Tranjan - CPF (nº ocultado)

Beatriz Numa Morrone Araújo Novaes CPF (nº ocultado)

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025

EMENTA: CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES. REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES. DEFESA E DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE APRESENTADAS PELA UNIDADE JURISDICIONADA. REGULARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DO MURAL DE LICITAÇÕES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DESTINADAS À EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, LIQUIDAÇÃO OU PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. CESSAÇÃO DO RISCO IMINENTE DE DANO AO ERÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

1. Reavaliação dos pressupostos que fundamentaram a medida cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Acórdão nº 49.437/TCM-PA, à luz da defesa e da documentação superveniente apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC e da Informação nº 236/2026 da 3ª Controladoria de Controle Externo.

2. Medida cautelar originariamente fundamentada na ausência de documentos essenciais à instrução da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 729/2025, da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, bem como em inconsistências relacionadas à demonstração da vantajosidade, quantitativos, justificativas técnicas e regularidade formal do procedimento. 3. Comprovação superveniente da alimentação do Mural de Licitações do TCMPA com os documentos técnicos e administrativos anteriormente ausentes, incluindo Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, previsão de recursos orçamentários, parecer do controle interno, termo de verificação para adesão, apostilamento da Ata de Registro de Preços e aceite dos fornecedores, afastando-se a irregularidade relacionada à ausência de remessa documental. 4. Apresentação de documentação demonstrando a adoção, pela Administração Municipal, de providências destinadas à extinção dos contratos decorrentes da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, por razões supervenientes de interesse público relacionadas ao redimensionamento da demanda e à realização de novo procedimento licitatório adequado à realidade da rede municipal de ensino. 5. Comprovação da inexistência de início da execução contratual, emissão de ordens de fornecimento, autorização para produção dos materiais, liquidação de despesas ou pagamentos às empresas contratadas, permanecendo os empenhos eventualmente emitidos restritos à fase orçamentária da despesa. 6. Reconhecimento da alteração substancial do quadro fático que fundamentou a tutela de urgência, com mitigação do risco de dano ao erário e superveniente ausência dos pressupostos necessários à manutenção da medida cautelar.

7. Revogação da Medida Cautelar anteriormente concedida, com fundamento nos arts. 95 e 96 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 e nos arts. 340 e 348, I, do Regimento Interno do TCMPA, sem prejuízo do regular prosseguimento da Representação para apuração definitiva dos fatos e responsabilidades eventualmente existentes. 8. Ciência da decisão à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC, aos representados e aos demais interessados, com prosseguimento da instrução perante a Unidade Técnica competente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação de Natureza Interna c/c Aplicação de Medida Cautelar, instaurada para apuração de possíveis irregularidades relacionadas à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 729/2025, realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, destinada à aquisição de uniformes escolares para estudantes da rede municipal de ensino de Belém, no valor adjudicado de R$ 19.698.430,40 (dezenove milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, em reconhecer a alteração superveniente do quadro fático e a cessação dos pressupostos que fundamentaram a tutela cautelar anteriormente deferida; revogar a Medida Cautelar homologada pelo Acórdão nº 49.437/TCMPA; determinar o regular prosseguimento da Representação de Natureza Interna; e dar ciência da presente deliberação aos interessados, nos seguintes termos:

1. REVOGAR a Medida Cautelar aplicada nos autos dos Processos nº 1.014008.2025.2.0102/1.014008.2025.2.0103 e homologada pelo Acórdão nº 49.437/TCM-PA, que determinou a suspensão dos atos relacionados à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, oriunda do Pregão Eletrônico SRP Nº 729/2025, realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, destinada à aquisição de uniformes escolares para estudantes da rede municipal de ensino de Belém, diante da alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a tutela de urgência, especialmente:

a) a regularização da alimentação do Mural de Licitações do TCM-PA, mediante disponibilização dos documentos técnicos e administrativos anteriormente ausentes;

b) a adoção de providências administrativas destinadas à extinção dos contratos decorrentes da referida Adesão à Ata de Registro de Preços, por razões supervenientes de interesse público;

c) a inexistência de início da execução contratual, de emissão de ordens de fornecimento, de autorização para produção dos materiais contratados, de liquidação das despesas ou de pagamentos às empresas contratadas;

d) a consequente mitigação do risco concreto e contemporâneo de dano ao erário que justificara a concessão da tutela cautelar.

2. CONSIGNAR que a revogação da Medida Cautelar decorre exclusivamente da cessação superveniente dos pressupostos necessários à manutenção da tutela de urgência e não importa declaração de regularidade da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, convalidação dos atos administrativos praticados, acolhimento definitivo das justificativas apresentadas ou afastamento de eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, matérias que permanecem sujeitas à instrução e à apreciação definitiva desta Corte de Contas.

3. DETERMINAR à 3ª Controladoria de Controle Externo que dê regular prosseguimento à instrução da Representação de Natureza Interna, promovendo a análise conclusiva das justificativas e dos documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC, inclusive quanto às irregularidades originalmente identificadas no procedimento de adesão, sem prejuízo da adoção de outras diligências ou medidas de controle que se mostrem necessárias diante de fatos supervenientes.

4. DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC mantenha nos autos a comprovação das providências adotadas para a efetiva extinção dos contratos decorrentes da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 729/2025, comunicando a esta Corte eventual alteração do quadro informado, especialmente qualquer ato de execução, fornecimento, liquidação ou pagamento relacionado aos ajustes objeto da presente Representação.

5. DAR CIÊNCIA desta decisão à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém - SEMEC, aos Srs. Patrick Tranjan e Beatriz Numa Morrone Araújo Novaes, à 3ª Controladoria de Controle Externo e aos demais interessados, para conhecimento e cumprimento das determinações ora expedidas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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