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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.180/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. FUNDAMENTADO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 C/C ARTIGOS 80, §1º, XII, 125 E 126, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/90. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. PARCELAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 50.180

Processo Nº 1.014627.2021.2.0326 de 10/09/2021

Processos Apensados: Não informado.

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF: (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Monica Regina Alves Tostes - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Procuradora Erika Paraense

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. BELÉM. FUNDAMENTADO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 C/C ARTIGOS 80,

§1º, XII, 125 E 126, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/90. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. PARCELAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. REGISTRO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão, realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0570/2021-GP/IPMB de 15/07/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à Sra. Mônica Regina Alves Tostes - CPF (nº ocultado) , no cargo de Arquiteta - ANSA. 0.61.4 - REF.21, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c artigos 80,

§1º, XII, 125 e 126, todos da Lei Municipal nº 7.502/90, e percepção de proventos integrais no valor de R$-3.473,91 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/08/2026, na edição nº 2.245 DOE TCMPA

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