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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.208/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.208

Processo nº 120022.2024.2.000

Município: Palestina do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2024

Ordenadores: Dinar Santiago da Silva e Silva (01.01 a 18.02.2024) CPF (nº ocultado) Audiléia Araújo da Silva Lisboa (19.02 a 31.12.2024) CPF (nº ocultado)

Contador: Wherson Gomes Saraiva

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: Ordenadora Dinar Santiago da Silva e Silva 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Ordenadora Audileia Araújo da Silva Lisboa 1) Remessa da Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestre ocorreram com atraso de 102 (cento e dois) e 67 (sessenta e sete) dias, respectivamente; 2) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competências de agosto, setembro, outubro e novembro ocorreram com atraso de 101 (cento e um), 104 (cento e quatro), 74 (setenta e quatro) e 44 (quarenta e quatro) dias, respectivamente; 3) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) competências de agosto e outubro ocorreram com atraso de (trinte um) e (quarenta e um) dias respectivamente. 4) Não foi repassado ao INSS a totalidade das Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas, não comprometem a regularidade das Contas mas SUJEITA a Ordenadora Audileia Araújo da Silva Lisboa à aplicação de multa, na forma regimental. Quanto à questão previdenciária, conforme já destacado no Relatório, a 1ª Controladoria constatou que ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS com fundamento no

§1º do art. 160 da Constituição Federal , alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, sem prejuízo da aplicação de multa às Ordenadoras Dinar Santiago da Silva e Silva e Audileia Araújo da Silva Lisboa. Essas impropriedades não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITAM as Ordenadoras à aplicação de multas.

II - VOTAM pela Regularidade, com Ressalvas das contas da Ordenadora Dinar Santiago da Silva e Silva. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvará de Quitação. Pela Regularidade, com Ressalvas das contas da Ordenadora Audileia Araújo da Silva Lisboa. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Dinar Santiago da Silva e Silva (01/01/2024 a 18/02/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-186.436,56 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 378,81 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999;

2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-840,00 (oitocentos e quarenta reais), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

II - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade de Sra. Audileia Araújo da Silva Lisboa (19/02/2024 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-4.232.120,20 (quatro milhões duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte reais e vinte centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 (quinhentas) UPF ` s - PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-135.514,18 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999;

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 226.336,81 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos atrasos de 102 (cento e dois) e 67 (sessenta e sete) dias, na remessa da Prestação de Contas do 2 º e 3º Quadrimestre, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2/2019/TCM-PA;

2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos atrasos de 101 (cento e um), 104 (cento e quatro), 74 (setenta e quatro) e 44 (quarenta e quatro) dias, na remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2/2019/TCM-PA;

3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos atrasos de 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) dias na remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) - competências de agosto e outubro, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2/2019/TCM-PA.

III - Fiquem as Ordenadoras desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA

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