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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.215/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. JULGAMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL. JUNTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 50.215

Processo nº 1.005001.2022.2.0014

Origem: Prefeitura Municipal de Almeirim

Exercício: 2022

Assunto: Denúncia

Denunciante: Ardevan Driego Sodré de Moraes - CPF (nº ocultado)

Denunciados: Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho - Prefeita Municipal - CPF (nº ocultado)

Elza Vitorina da Silva Freitas - Secretária de Saúde - CPF (nº ocultado)

Bruno Deniel Brilhante dos Santos - Secretário de Desenvolvimento Social - CPF (nº ocultado)

Conselheiro: Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPC: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. JULGAMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL. JUNTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia interposta pelo Sr. Ardevan Driego Sodré de Moraes, relatando supostas irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Almeirim, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar o presente Acórdão, à unanimidade, em:

I - julgar IMPROCEDENTE a denúncia em relação à Sra. Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita Municipal de Almeirim, determinando-se o arquivamento do feito quanto à sua conduta;

II - julgar PROCEDENTE a denúncia em relação à Sra. Elza Vitorina da Silva, Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº 8.666/93, na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e no Acórdão nº 1.941/2013-TCU-Plenário, e em relação ao Sr. Bruno Deniel Brilhante dos Santos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, com fundamento nos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.666/93 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , aplicando-se a cada um deles multa correspondente a 1.000 (mil) UPF-PA, a ser recolhida no prazo do art. 695 do RI/TCM/PA, sob pena dos acréscimos moratórios previstos no art. 703 do mesmo Regimento;

III - determinar a instauração de procedimento incidental de apuração de valores eventualmente devidos ao erário, a ser autuado em apartado e vinculado a estes autos, devendo a área técnica proceder à imediata apuração, com vistas a quantificar eventual dano decorrente das contratações com as empresas M H S de Freitas-ME e R. M. Pedrado Comércio, observados o contraditório e a ampla defesa dos responsáveis e das pessoas jurídicas beneficiárias;

IV - determinar a juntada de cópia destes autos à Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, nos termos do art. 511, parágrafo único, do RI/TCM/PA, devendo a área técnica permanecer atenta a despesas eventualmente processadas com as referidas empresas nos exercícios subsequentes (2023, 2024, 2025 e 2026).

Encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral deste TCM/PA para imediata comunicação desta decisão, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 13 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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