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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.229/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.229

Processo nº 143004.2024.2.000

Município: Sapucaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2024

Ordenador: Rones Fernandes de Minas CPF (nº ocultado)

Contador: Delio Amaral Viana - SSP/SP Nº 18432912

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Foram constatadas 8 (oito) irregularidades/impropriedades nos 4 (quatro) processos licitatórios analisados sendo 2 (dois) pregões eletrônicos e 2 (duas) inexigibilidades de licitação encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. As irregularidades apresentadas não possuem natureza grave não comprometendo a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multas.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do Fundo Municipal de Educação de Sapucaia. Exercício 2024. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Sapucaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Rones Fernandes de Minas, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 4.326.530,43 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa:

II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/ TCM-PA:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 7 (sete) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 022/2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 13 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

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