Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.246/2026

RECURSO ORDINÁRIO. IPASEMAR. MUNICÍPIO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 202APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE CLASSE ESPECIAL SEM COMPROVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE DESEMPENHO. MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 35% DA PROGRESSÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 50.246

PROCESSO PRINCIPAL Nº :

1.042424.2020.2.0191

PROCESSOS VINCULADOS Nº :

202130301-00

ASSUNTO:

Recurso Ordinário

DECISÃO EMBARGADA:

Acórdão nº 48.346, proferido no período de 22 a 26 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2.047, de 09/10/2025

ÓRGÃO:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, representado pela Presidente, Sra. Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes

MUNICÍPIO:

Marabá

INTERESSADA

Maria Natalina Gonçalves Correa - CPF: (nº ocultado)

ADVOGADA:

Sâmara Cardoso Sá - OAB/PA Nº 22.689

PROCURADORA - MPCM:

Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

RELATOR:

Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IPASEMAR. MUNICÍPIO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2021. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE CLASSE ESPECIAL SEM COMPROVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE DESEMPENHO. MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 35% DA PROGRESSÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com fundamento no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, por unanimidade, nos seguintes termos:

I - Pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, representado pela Presidente, Sra. Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes, em face do Acórdão nº 48.346, proferido no período de 22 a 26 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2.047, de 09 de outubro de 2025, que julgou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria especial de magistério da servidora municipal Sra. Maria Natalina Gonçalves Correa, formalizado pela Portaria nº 017/2021, de 17 de fevereiro de 2021.

II - Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação exposta no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, para:

a) MANTER A NEGATIVA DE REGISTRO à Portaria nº 017/2021 - IPASEMAR, de 17 de fevereiro de 2021, dada a ausência de comprovação do reenquadramento da servidora na letra "De" e, de todo modo, pela impossibilidade jurídica de cumulação do Adicional de Classe Especial com o Adicional de Desempenho, por decorrerem do mesmo fato gerador e superarem, em conjunto, o limite de 35% fixado para a progressão da carreira do magistério municipal;

b) RECONHECER que a Portaria nº 137/2025 - IPASEMAR, de 17 de outubro de 2025, ao excluir a parcela referente ao Adicional de Classe Especial, deu cumprimento à efetiva determinação deste Tribunal, sem prejuízo de seu registro dever ser examinado em rito próprio, nos termos dos arts. 672 e 674 do Regimento Interno, da Instrução Normativa nº 08/2021, da Nota Técnica nº 01/2021 e da Resolução Administrativa nº 18/2018, todos do TCM/PA;

c) DETERMINAR AO IPASEMAR, como condição ao registro da Portaria nº 137/2025 - IPASEMAR, de 17 de outubro de 2025, que complemente sua fundamentação legal, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar expressamente o art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, c/c o art. 40,

§ 5º, da Constituição Federal de 1988, além da correspondente legislação municipal de regência, sanando-se falha meramente formal, sem necessidade de novo exame do direito já reconhecido;

d) DISPENSAR A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL das quantias já recebidas pela servidora a título dos Adicionais de Desempenho e de Classe Especial, em observância ao princípio da boa-fé e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que o pagamento decorreu de erro exclusivo da Administração; e

e) RETIFICAR, de ofício, o item III do dispositivo do Acórdão nº 48.346/2025, para que a referência à exclusão do Adicional por Tempo de Serviço seja substituída pela exclusão do Adicional de Classe Especial, mantidos os demais termos da decisão.

III - DETERMINAÇÕES FINAIS

a) DETERMINAR ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR que adote as providências administrativa s necessárias para a retificação do ato concessório de aposentadoria em favor da servidora Sra. Maria Natalina Gonçalves Correa, em conformidade com os fundamentos desta decisão.

b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, para que o IPASEMAR comprove perante este Tribunal a adoção das providências ora determinadas, mediante remessa eletrônica do novo ato concessório, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM/PA.

c) DETERMINAR a cientificação do IPASEMAR, para que proceda ao que for necessário ao cumprimento desta decisão, bem como da interessada, Sra. Maria Natalina Gonçalves Correa, para ciência do inteiro teor do julgado e adoção das medidas que entender cabíveis.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 10 a 14 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.