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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.259/2026

AUDITORIA OPERACIONAL Nº 01/2025-CEMOP/DIPLAMFCE. GARANTIA QUINQUENAL DE OBRAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 50.259(18.08.2026)

PROCESSO: 1.071001.2024.2.0021

MUNICÍPIO: Santarém

ASSUNTO: Auditoria Operacional

Avaliação da Gestão Municipal da Garantia Quinquenal em Obras Públicas

UNIDADES GESTORAS: Prefeitura Municipal - José Maria Tapajós (Prefeito)

Secretaria Municipal de Educação - Maria José Maia da Silva (Secretária)

Secretaria Municipal de Saúde - Everaldo de Souza Martins Filho (Secretário)

UNIDADE TÉCNICA: Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas (CEMOP / DIPLAMFCE)

RELATOR: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPCM: Procuradora Erika Vasconcelos

EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL Nº 01/2025-CEMOP/DIPLAMFCE. GARANTIA QUINQUENAL DE OBRAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordaram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em acolher integralmente o diagnóstico dos Auditores e o parecer do Órgão Ministerial, no sentido de:

1. RECOMENDAR ao Poder Executivo de Santarém, com fulcro no art. 13 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, que avalie a oportunidade e a conveniência de:

1.1 Estabelecer procedimentos padronizados, em toda a administração municipal, para os recebimentos provisório e definitivo de obras públicas, nos termos da Lei nº 14.133 /2021, instruindo os processos com relatórios técnicos fotográficos detalhados;

1.2 Normatizar e implantar, por meio de manuais, instruções normativas ou documentos congêneres, as diretrizes da Orientação Técnica OT-IBR 003/2011 do IBRAOP, definindo fluxos de trabalho, prazos, competências e responsabilidades para a gestão da garantia quinquenal;

1.3 Instituir rotina formal de inspeções periódicas para verificação da qualidade das obras públicas entregues, com periodicidade preferencial de 12 (doze) meses, registrando as patologias em relatórios específicos para notificação tempestiva das empresas contratadas;

1.4 Promover a capacitação e qualificação continuada do corpo técnico encarregado da fiscalização e acompanhamento dos contratos de obras públicas.

2. DETERMINAR, com fundamento no art. 18, I, e art. 23 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, a contar da publicação desta decisão, que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) de Santarém:

2.1 No prazo de 30 (trinta) dias, realizem inspeção física minuciosa nas 16 (dezesseis) edificações indicadas na amostra da auditoria que apresentaram indícios de patologias construtivas;

2.2 No prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem a este Tribunal relatório detalhado das vistorias promovidas, acompanhado das comprovações formais do acionamento da garantia quinquenal junto às empresas executoras (notificações com aviso de recebimento e respostas);

2.3 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentem relatório consolidado com o registro das providências efetuadas pelas empresas contratadas, instruído com laudos técnicos, fotografias e documentação probatória da sanção/reparo dos defeitos.

3. DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo de Santarém, acolhendo a proposição do Ministério Público de Contas, que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, Plano de Ação detalhado, contendo cronogramas, metas, etapas e responsáveis definidos para a implementação das recomendações expedidas neste julgamento.

4. FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contados da publicação desta decisão, para que o Chefe do Executivo de Santarém informe a este TCM-PA sobre as providências adotadas para cumprimento das recomendações e os resultados obtidos ou apresente as devidas justificativas em caso de não implementação.

5. FICA AUTORIZADA a Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas (CEMOP/DIPLAMFCE) a instaurar procedimento de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações formuladas, consoante o disposto nos arts. 14 e 26 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA.

6. ENCAMINHE-SE cópia integral do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam e do Relatório Técnico Final de Auditoria, à Prefeitura Municipal de Santarém, à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), assim como à Câmara Municipal de Santarém, para as devidas providências.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

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