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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 16.383/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

RESOLUÇÃO Nº 16.383

Processo nº 089001.2019.2.000

Município: Bom Jesus do Tocantins

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Interessado: João da Cunha Rocha - CPF: (nº ocultado)

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Assunto: Contas Anuais de Gestão e Governo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

A Resolução nº 16.383, decorrente da apreciação da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. João da Cunha Rocha, foi publicado no DOE/TCM-PA Nº 1.460 de 18/04/2023.

Ocorre que foi detectado vício material na multa, onde se ler "com aplicação de multas conforme consta no relatório", leia-se:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela não consolidação das contas do Poder Legislativo Municipal, contrariando o art. 56 da LRF;

2. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, referente aos gastos excedentes com pessoal;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da LDO, descumprindo o art. 103, II do RI/TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos RREOs do 3º e 5º bimestres, descumprindo o art. 103, III do RI/TCM-PA;

5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela publicação intempestiva de processos licitatórios e contratos e/ou publicação parcial de documentação mínima exigida pelas Resoluções 11.535 /2014/TCM-PA e 40 /2017/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de junho a 02 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/08/2026, na edição nº 2.239 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

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