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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.174/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2023. DIVERGÊNCIAS NO MONTANTE DE DESPESA COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENTRE O DECLARADO PELA GESTORA NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA NO ELEMENTO 3.90.04 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.174

Processo nº 140001.2023.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Placas

Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (CPF (nº ocultado) )

Contador(a)/Procurador(a): Raimundo Rafic Salomão

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2023. DIVERGÊNCIAS NO MONTANTE DE DESPESA COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENTRE O DECLARADO PELA GESTORA NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA NO ELEMENTO 3.1.90.04 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Leila Raquel Possimoser Brandão, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Placas, referente ao exercício de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Placas, exercício de 2023, sem o prejuízo do recolhimento de multas de acordo como se especifica abaixo:

Ao FUMREAP, pela apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Matriz de Saldos Contábeis, referente ao mês de janeiro de 2023, no valor de 100 UPF`S - PA Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e pelas divergências no montante de despesa com contratos temporários entre o declarado pela gestora nos relatórios consolidados quadrimestrais dos contratos temporários e o declarado na prestação de contas eletrônica no elemento 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;

Aos Cofres Públicos Municipais, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente:

(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Placas, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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