Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.431/2026
ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. LEGISLATURA 2025-2028. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 17.281/2025. ERRO MATERIAL. ARTIGO 443 DO RITCMPA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022/TCM-PA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL TRANSPARÊNCIA. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.431
Processo nº : 1.034002.2024.2.0011
Processo Principal n.º: 1.034002.2024.2.0007
Município: Inhangapi
Origem: Câmara Municipal
Responsável: João Charles Oliveira da Costa - CPF nº 832.556.303 - 63
Assunto: Atos de Fixação de Subsídios dos Agentes Políticos
Contadora: Gláucia Hellen Albuquerque - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Membro do MPC: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2024
EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. LEGISLATURA 2025-2028. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 17.281 /2025. ERRO MATERIAL. ARTIGO 443 DO RITCMPA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL TRANSPARÊNCIA. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
I - CONTEXTO FÁTICO
1 . Ato de fixação de subsídios dos Vereadores do Município de Inhangapi para legislatura 2025-2028.
2 . Este Conselheiro Relator solicitou a reabertura de instrução processual, aprovada pela CEJ e materializada pela Resolução nº 17.281 /2025.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Após a identificação de erro material na motivação da solicitação de reabertura de instrução, os autos retornaram ao Gabinete para prosseguimento do rito processual.
4. A Câmara não juntou aos autos comprovação da publicação do ato na imprensa oficial.
5. O artigo 7º do Ato prevê a possibilidade de revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos, utilizando os mesmos índices e na mesma data aplicados aos servidores municipais.
III - FUNDAMENTO E ENTENDIMENTO
6. O artigo 443 do RITCMPA prevê a possibilidade de declaração de insubsistência de decisão, no prazo limite de 2 anos.
7. O Gabinete realizou diligências a fim de buscar os documentos ausentes, face a prevalência do princípio da verdade material, sendo encontrado no Portal Transparência da Prefeitura Municipal a publicação do ato.
8. A CEJ reconhece a publicação do ato no Portal da Transparência da Câmara para atendimento ao requisito constitucional de publicidade.
9. A previsão de revisão geral anual não compromete a regularidade do ato ora analisado, uma vez que não foram identificados prejuízos financeiros ao Erário.
IV - CONCLUSÃO
10. Declaração de insubsistência da Resolução nº 17.281 /2025 desta Corte de Contas, que determinou a reabertura da instrução processual.
11. Conformidade da Resolução nº 001 /2024, alerta ao Presidente da Câmara Municipal de Inhangapi quanto a efetivação de Revisão
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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