Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.472/2026
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RESOLUÇÃO Nº 17.472
Processo nº 082001.2024.1.000
Município: Soure
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Exercício: 2024
Ordenador: Carlos Augusto de Lima Gouvea - CPF (nº ocultado)
Contador: Carlos José do Amaral Ramos - CRC/PA Nº 013913/0
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Emite Parecer Prévio pela Aprovação com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Soure;
2. Aplica multas, ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da LOA; remessa mensal do arquivo contábil, fora do prazo; não envio dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 04 /2024, relativo a transição de mandato; falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no portal de transparência pública; falhas formais em processo licitatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1 - EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Soure, julgar pela Aprovação com ressalvas, as contas anuais da chefe do Poder Executivo Municipal de Soure, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Carlos Augusto de Lima Gouvea;
2 - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da LOA; e, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA, relativo a transição de mandato, mesmo após notificação da 2ªControladoria/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Prefeitura Municipal;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais em processo licitatório.
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4 . DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Soure para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo nº 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
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