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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.473/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LDO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 3º E 5º BIMESTRES. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. REMESSA MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS (MSC) RELATIVA AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113/2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.473

Processo nº 089001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins

Responsável: João da Cunha Rocha (CPF (nº ocultado) )

Contador(a)/Procurador(a): Marcelo Jonathan da Silva Correa

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LDO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 3º E 5º BIMESTRES. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. REMESSA MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS (MSC) RELATIVA AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113 /2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. João da Cunha Rocha, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, referentes à: apresentação intempestiva da LOA, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; apresentação intempestiva da LDO, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; apresentação intempestiva dos RREO`s do 3º e 5º bimestres, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; remessa da folha de pagamento mensal, referente ao mês de novembro, fora do prazo legal, no valor de 50 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; remessa mensal da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) relativa aos meses de janeiro, fevereiro, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, fora do prazo legal, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificultando fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, que trata dos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA), no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§ 2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2026, na edição nº 2.114 DOE TCMPA.

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