Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.474/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. CONTABILIZAÇÃO DE FONTES DE RECURSO DE MANEIRA INCORRETA. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.474
Processo nº 091001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Curionópolis
Responsável: Mariana Azevedo de Souza Marquez (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Jonas Barros Sousa
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. CONTABILIZAÇÃO DE FONTES DE RECURSO DE MANEIRA INCORRETA. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Mariana Azevedo de Souza Marquez, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Curionópolis, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Curionópolis, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, referentes à: contabilização de fontes de recurso de maneira incorreta, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA), no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Curionópolis, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2026, na edição nº 2.114 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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