Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.480/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA DE URUARÁ. EXERCÍCIO 2024. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.480
Processo nº 106001.2024.1.000
Município: Uruará
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2024
Responsável: Gílson De Oliveira Brandão (CPF: 725.630.872-87)
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA DE URUARÁ. EXERCÍCIO 2024. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Prefeitura de Uruará, exercício 2024, de responsabilidade de Gílson De Oliveira Brandão, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalvas das contas
APLICAR as multas abaixo a Gílson De Oliveira Brandão, que deverá ser recolhida ao FUMREAP:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do Relatório Final de Transição de Mandato; resposta intempestiva à Notificação nº 511/2024 e não atendimento das inconsistências apontadas e impropriedades remanescentes advindas da análise do Portal da Transparência Pública Municipal.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019, pela contabilização incorreta de fontes de recursos referente às emendas parlamentares, individuais e de bancada, às transferências destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (ACS e ACE);
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Uruará para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
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