Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.481/2026
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA APRESENTADA. PERSISTÊNCIA DE FALHAS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS, PELA CGU, NAS VERBAS DO FUNDEB. PROCESSOS LICITATÓRIOS IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.481
PROCESSO Nº 024001.2017.1.000
MUNICÍPIO: CASTANHAL
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO: 2017
ORDENADOR: PEDRO COELHO DA MOTA FILHO - CPF (nº ocultado)
CONTADORES: MARIA DO SOCORRO PINTO A. BATISTA - 01/01 A 31/08/2017
NICOLAU PINHEIRO PANTOJA - 01/09 A 31/12/2017
MPCM: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA APRESENTADA. PERSISTÊNCIA DE FALHAS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS, PELA CGU, NAS VERBAS DO FUNDEB. PROCESSOS LICITATÓRIOS IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 024001.2017.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
DECISÃO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Castanhal, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Pedro Coelho da Mota Filho.
II - APLICAR ao Sr. Pedro Coelho da Mota Filho as multas abaixo relacionadas, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão dos artigos 695, caput, e
712, inciso I, ambos do RI/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados ao Regime Próprio de Previdência Social, infringindo as disposições da legislação vigente e de ato normativo deste Tribunal.
Multa de 600 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, face às irregularidades constatadas, pela CGU, nas verbas do FUNDEB, violando as disposições legais vigentes.
Multa de 1.000 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em processos licitatórios, transgredindo as disposições da legislação vigente e de atos normativos deste
Tribunal.
III - DETERMINAR à Secretaria Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, que proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Castanhal, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 19 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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