Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.483/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.483
Processo nº 015001.2024.1.000
Município: Benevides
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessada: Luziane de Lima Solon Oliveira (CPF: 647.172.322-91)
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Benevides, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira;
II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas de documentos obrigatórios para prestação de contas;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do envio do Quadro Anual da Dívida Ativa;
c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 29-A,
§2º, I da CF/88;
d) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não isenção dos contratos temporários com vigência para 2024;
e) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades remanescentes do Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública nº 250/2025.
III - Ao Erário Municipal de Benevides, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais.
IV - CIENTIFICAR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental;
V - DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria-Geral proceder o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Benevides para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Plenário virtual eletrônico de 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.119 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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