Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.486/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.486
Processo nº 068001.2024.1.000
Município: Santa Izabel do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: Evandro Barros Watanabe (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Waldelice Santos Brito
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR Parecer Prévio Favorável à Aprovação com Ressalvas das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Izabel do Pará, exercício financeiro de 2024, Sr. Evandro Barros Watanabe (CPF (nº ocultado) );
II - APLICAR as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:
II.1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da LOA e LDO, descumprindo o art. 335, I e II do RI/TCM-PA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do mês de fevereiro de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento dos meses de janeiro a agosto de 2024, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
4. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de registro contábil referente a receitas oriundas da dívida ativa no exercício de 2024 e envio intempestivo do Quadro Anual da Dívida Ativa (item 27 do Anexo I da IN 2 /2019/TCM-PA), descumprindo, respectivamente, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 12, II da IN 2 /2019/TCM-PA;
5. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela aplicação a menor na Educação Infantil, uma vez que do total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, foi aplicado o percentual de 55,11%, descumprindo o art. 28 da Lei 14.113 /2020 c/c art. 1º., VII da Portaria Interministerial 06/2023;
6. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apontadas pela DIPLAMFCE/COTGEF quanto à alimentação do Portal da Transparência do Município de Santa Izabel do Pará, exercício 2024, elaborado pela Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF.
II.2. Ao Erário Municipal de Santa Izabel do Pará, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inobservância do regime de competência para a apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais, em descumprimento ao art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA;
IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, por meio do e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, II da Lei 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.